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  • Foto do escritorJhonatam Taborda Leal

ATA NOTARIAL

A ata notarial, é um documento com grande valor probatório, considerando a fé pública que é dotado, tendo em vista que se trata de um documento elaborado por um notário público. Recentemente, ela passou a tomar mais notoriedade, principalmente através dos avanços da internet e da propagação de crimes através do uso dessa ferramenta tecnológica, como, por exemplo, crimes de calúnia, injúria racial, entre outros.

Em razão do avanço de formas da disseminação de informações e até mesmo de fatos, principalmente pelo uso da internet, a utilização da ata notarial se faz necessária, eis que se trata de uma ferramenta rápida, ágil e eficaz para fazer provas de ataques e agressões que, muitas vezes, em razão da demora na produção de outros meios de provas, acabam se perdendo ou até mesmo sendo destruídas pela parte agressora. Aliás, não se trata de um documento meramente com poder de fazer prova de imediato, mas serve também para resguardar direitos e fazer provas futuras de atos e fatos ocorridos, que violam direitos de terceiros.

Tamanha é a importância da ata notarial no direito brasileiro, que o Código de Processo Civil, tratou de incluir o documento no rol das provas admitidas judicialmente, mais especificamente no artigo 384.

A inclusão desse meio de prova no rol de provas típicas do novo código de processo civil veio para corroborar para a sua importância prática, passando, a ser um instrumento mais utilizado pelos operadores do direito.

Para conceituar a ata notarial podemos dizer que ela nada mais é do que um documento, elaborado exclusivamente por um tabelião de notas, que tem como finalidade a percepção de atos e fatos, com a finalidade de pré-constituir prova de fatos que gerem prejuízos ou danos a terceiros. Ela é uma prova que acaba sendo mais célere, eficiente, e que apresenta menos custo, sendo menos onerosa para as partes, se comparada com outros meios de prova.

A função do notário, ao realizar a lavratura de uma ata notarial, é proceder a transcrição do fato após a sua verificação através de seus próprios sentidos. A elaboração do documento não necessita apenas de descrição em palavras, mas também pode ser realizada por reprodução através de outros meios, como por exemplo, fotografias, capturas de telas de computadores, celulares, entre outros.

São inúmeras as situações que podem ser constatadas através da ata notarial, tais como conteúdo de e-mail, mensagens telefônicas de celular, comprovação de barulho, verificação de conteúdo em sites de internet, constatação de diálogo telefônico em sistema viva-voz, constatação de uso indevido de fotografias, atestado de vida, constatação de textos ofensivos, constatação de uso indevido de logotipo, declaração de residência, constatação de abandono ou deterioração de imóvel alugado, constatação de demissão funcional, constatação de recebimento ou entrega de coisa, entre outras.

A partir da verificação dos fatos, o tabelião elabora esse documento, onde descreve minuciosamente todos os fatos por ele verificados, sem qualquer juízo de valor, possuindo tal documento fé pública, e servindo como prova para um possível processo judicial.

Contudo, embora seja elaborada pelo tabelião de notas, a ata notarial não pode ser confundida com escritura pública. Isso porque os dois instrumentos possuem algumas diferenças: na ata notarial não há juízo de valor sobre os fatos, ao contrário da escritura pública, onde deve haver juízo de valor sobre a legalidade; na ata notarial podem ser descritos fatos que contenham ilícito, o que não pode ocorrer na escritura pública; na ata notarial são descritos fatos jurídicos, enquanto que na escritura pública são descritos atos e negócios jurídicos. Contudo, vale dizer que ambos os instrumentos possuem algumas semelhanças, como, por exemplo, a necessidade de assessoria notarial, bem como que referida assessoria seja realizada com imparcialidade.

São alguns exemplos de atas notariais:


  1. Ata de notoriedade:

Tem como finalidade a comprovação de fatos notórios, como, por exemplo, fazer prova de nome, apelido, estado civil, entre outros. Um exemplo clássico de ata de notoriedade, é a utilização do documento para comprovação de vida, geralmente em virtude de solicitação do INSS ou de seguradoras para comprovar que a pessoa efetivamente está viva, evitando assim que terceiros possam receber benefícios ou apólices de pessoas já falecidas.


  1. Ata de declaração:

A ata de declaração, como o próprio nome diz, tem por finalidade tomar declaração de uma pessoa acerca de determinado fato. Nesse tipo de documento, o tabelião deve advertir a pessoa que presta a declaração sobre as responsabilidades civis e penais que decorrem da declaração que irá prestar, pois ata de declaração poderá servir como prova tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial, razão pela qual deve-se ter extremo cuidado acerca das declarações a serem feitas. Ata de declaração é comumente utilizada para narrar, por exemplo, acidentes de trânsito, sendo um documento muito solicitado principalmente por seguradoras.


  1. Ata de inspeção:

A ata de inspeção tem por finalidade a constatação do estado de algum objeto ou coisa, como por exemplo um imóvel, equipamento, produto, etc. Se trata de um documento que poderá ser utilizado para auxiliar a parte ou o juiz na cognição dos fatos importantes no processo. Nesse documento, o tabelião deve narrar apenas os fatos evidentes constatados por ele, não sendo de sua responsabilidade a análise de fatos que exijam determinada especialização.


  1. Ata de conteúdo da internet:

Embora o avanço da tecnologia tenha trazido contribuições para as pessoas, é inegável que, junto com os pontos positivos, vieram os inúmeros pontos negativos.

Não são raras nos noticiários informações acerca de crimes calúnia, difamação e uso indevido de imagens, onde o meio utilizado foram blogs, redes sociais, sites, mensagens de whatsapp, etc.

Considerando que a internet é uma ferramenta que se encontra em constante modificação, a ata notarial se torna um meio eficaz para se constatar um conteúdo criminoso ou danoso.

Para a lavratura desse tipo de documento, o tabelião acessa o endereço da página, indicado pelo solicitante, e verifica o conteúdo, devendo, ao lavrar o documento, relatar fielmente tudo aquilo que verificou durante o acesso à referida página, devendo citar o dia, horário de acesso, e o endereço da página acessada.

Tendo em vista que a internet é uma ferramenta muito rápida e que determinados conteúdos que existem hoje, podem não existir quando do ingresso do processo, somente através da ata notarial, que possui fé pública, é possível fazer prova incontestável sobre os fatos ocorridos, mesmo que as agressões que causaram os tenham sido posteriormente deletadas.


  1. Ata de verificação de fatos em diligência:

Nesse caso, a parte interessada solicita ao tabelião que proceda a verificação de um fato em alguma parte da cidade, sempre respeitando a sua área de competência territorial.

Um exemplo que pode ser constatado através da diligência externa (realizada fora da Serventia), é a realização de diálogo telefônico, em sistema viva-voz, na presença do tabelião, ou de reunião de sócios, acionistas, sindicatos, entre outros. Nessas situações, o tabelião deve fazer a transcrição completa e fiel dos fatos por ele constatados para o instrumento notarial.


  1. Ata de usucapião:

Na ata notarial de usucapião, documento imprescindível para realização de pedido de usucapião pela via extrajudicial, o tabelião, através da análise dos documentos apresentados pela parte solicitante, atesta o tempo de posse por ela exercido no imóvel objeto da usucapião. Nesse caso, a parte apresenta ao tabelião todos os documentos que ela possui para comprovar o tempo de posse por ela exercido, a fim de que ele verifique se tais documentos são hábeis para concluir que a parte de fato exerce a posse no imóvel pelo tempo mínimo necessário e previsto em lei para adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião.


Embora existam inúmeras espécies de atas notariais, como as já exemplificadas, é sabido que as atas que se referem a conteúdos eletrônicos (aquelas que envolvem internet, telefones celulares, etc), são as mais utilizadas no meio jurídico atualmente.

Conforme já mencionado, por se tratar de um documento lavrado por um tabelião de notas, a ata notarial é um documento dotado de fé pública, e confere ao magistrado a possibilidade de dar valor ao documento eletrônico. Trata-se de um documento extremamente confiável, e com valor muito alto como meio de prova, podendo ser mais alto, inclusive, do que a prova testemunhal, que em muitos casos não corrobora para trazer a verdade dos fatos ao juiz, pois em determinados casos a testemunha pode vir a mentir e ocultar a verdade, prejudicando o andamento processual e as partes envolvidas.

Verifica-se, portanto, que a ata notarial se trata de um meio de prova lícito, e reconhecido em virtude de sua fé pública. Vale salientar que a fé pública, por si só, impõe presunção de veracidade do documento, preservando direitos e prevenindo eventuais litígios.

Assim, percebe-se a efetiva força probante da ata notarial, tanto no meio judicial quanto no extrajudicial, pois os fatos nela narrados tratam-se de fatos efetivamente presenciados pelo tabelião de notas que a elaborou, sendo em virtude disso dotados de presunção de veracidade, ou seja, até que se prove ao contrário, presume-se que são verdadeiros todos os fatos narrados no referido documento.


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