COMO SE FAZ?
Usucapião extrajudicial
O OUE É USUCAPIÃO?
Usucapião é o direito pelo qual uma pessoa adquire a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso por um determinado tempo.
Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira.
Hoje, nosso TJPR já tem especificado que, pode ser feito a usucapião via extrajudicial, ou seja, feito diretamente em Cartório, o que torna mais rápido todo o procedimento evitando assim a entrada judicialmente.
Trataremos aqui especificamente dos bens imóveis.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS REQUISITOS DA USUCAPIÃO?
Para que a usucapião aconteça, é preciso que alguns requisitos básicos inerentes a todas as modalidades sejam cumpridos. São eles: posse com intenção de dono, mansa e pacífica, contínua e duradoura.
Além dos demais requisitos vistos acima específicos a depender da modalidade pretendida.
Segue um pouco mais acerca dos requisitos
• Posse com intenção de dono: A posse do imóvel ocupado não pode decorrer de mera tolerância (contratos de locação, comodato, depósito). Pelo contrário o ocupante deve ter a intenção de dono em relação à área ocupada, como se quisesse ser o proprietário.
• Posse mansa e pacífica: O indivíduo que ocupou o imóvel deve possuí-lo sem que o proprietário do imóvel tenha contestado sua permanência nele. Em outras palavras, o dono não se manifestou de nenhuma forma contrária à posse
• Posse contínua e duradoura: O ocupante precisa estar no imóvel sem nunca tê-lo desocupado. Ou seja, a posse deve ser contínua e duradoura. Cada tipo de usucapião possui um prazo mínimo de posse para que seja configurada.
• Posse de boa-fé e com justo título: Exigidos para a usucapião ordinária, quer dizer que o ocupante ingressou no imóvel como se dono fosse, de maneira lícita, com a crença de que é legítimo possuidor para exercer domínio sobre o imóvel. O justo título diz respeito à existência de um ato/documento/contrato podendo ser, como por exemplo, uma promessa de compra e venda entre o possuidor e o antigo possuidor/proprietário do imóvel, um contrato de cessão de direitos, entre outros documentos que justifiquem o exercício da posse de boa-fé.
PRECISO DE ADVOGADO(A) PARA REALIZAR A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL?
SIM. Além de obrigatório é de estrema importância a presença de um advogado(a) junto ao ato, pois, ele é que vai analisar, qualificar seu título e verificar todas as legalidades para seu usucapião.
PRECISO DE ENGENEIRO/ARQUITETO? Em regra, SIM. Para a lavratura dessa modalidade de usucapião tem casos que o cartório vai exigir, já tem casos que, esses mapas podem ser dispensados.
SOBRE A ATA NOTARIAL:
O QUE É A ATA NOTARIAL DA USUCAPIÃO? É documento público, exigido por lei, que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, com documentos e fotos se for necessário.
PARA QUÊ SERVE? É um dos requisitos obrigatórios para a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
QUEM DEVE FAZER? O solicitante da ata, quem vem a ser a própria pessoa que deseja fazer a usucapião.
QUALQUER TABELIÃO PODE FAZER A ATA NOTARIAL? Não. A ata deve ser lavrada na localidade do imóvel usucapido. Por exemplo, os cartórios de Irati, PR podem fazer ata notarial de imóveis de Irati,PR.
MESMO SEM MATRÍCULA POSSO FAZER A USUCAPIÃO EM CARTÓRIO? SIM. Tendo ou não tendo matrícula o imóvel pode passar por esse procedimento.
SE EXISTIR DISCUSSÃO QUANTO AO IMÓVEL PODE SER FEITO EM CARTÓRIO? NÃO. É de extrema importância que ocorra de forma mansa e pacifica.
REQUISITOS DO REQUERIMENTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS:
Requerimento direcionado ao Registro de Imóveis onde estiver situado o imóvel usucapido sendo que o requerimento deverá conter: (além do previsto no art. 319 CPC)
o Qualificação dos possuidores ou possuidor
o Modalidade da usucapião (indicação da base legal)
o Identificação do imóvel usucapiendo
o Descrição do título que originou a posse, indicando as razões que impossibilitam o seu registro.
o Indicação dos vizinhos e confrontantes
o Matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel ou informação de que não se encontra matriculado pelos meios possíveis (certidão negativa do RI)
o Valor atribuído ao imóvel
Prestas os seguintes esclarecimentos:
o Data de início da posse
o Características com que a posse foi adquirida
o Se houve fatos interruptivos, suspensivos do curso do prazo da usucapião
o Da existência ou não de compossuidores
o Eventual acréscimo da posse atual com a do antecessor
o Da existência de edificações, época em que foi realizada, e se encontra-se regularizada junto ao Município
O PEDIDO DEVE SER INSTRUÍDO COM:
Procuração outorgada ao advogado (procuração específica)
Ata notarial
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado
o Anexar ainda ART – CREA
o Assinatura dos confrontantes e titulares de direitos reais (averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes) com firma reconhecida
o Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante
Espelho IPTU prefeitura caso for URBANO
CCIR/ITR, inscrição do CAR, caso for RURAL
Certidões NEGATIVAS dos distribuidores e da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente
Certidões NEGATIVAS de todos os demais possuidores se houver, em caso se sucessão de posse
Justo título
Caso atinja parte de outro imóvel deverá apresentar NA ATA OTARIAL planta de sobreposição
Caso o registro anterior seja de outro Ofício deverá apresentar as certidões necessárias (atualizada e negativa de ônus)
Documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade usucapião pretendida
Em caso de falecimento de algum titular de direito real poderá ter anuência do inventariante ou pelos herdeiros por escritura pública, declarando ainda a inexistência de outros herdeiros DECLARADOS POR ESCRITURA PÚBLICA.
IMÓVEL RURAL PRECISA SER CERTIFICADO PELO INCRA? SIM.
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