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  • Foto do escritorJhonatam Taborda Leal

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS

Atualizado: 7 de fev. de 2023



Derivado do termo latino divortium, proveniente de divertĕre, "separar-se", o divórcio pode ser conceituado como o rompimento legal e definitivo do vínculo do casamento civil.

Todavia, antes de abordarmos o que é divórcio e suas modalidades, se faz necessário conceituarmos o casamento.

O casamento é a união espontânea entre duas pessoas que tem como objetivo construir uma família, formando vínculo matrimonial que está baseado nas condições impostas pelo direito civil.

Os contraentes que desejam formalizar a união perante a Lei podem dispor sobre o regime de bens que vigorará após a formalização do casamento, exceto nos casos em que a própria lei estabelece o regime de bens, dadas certas circunstâncias do caso concreto, que serão vistas a seguir.

O ordenamento jurídico prevê modalidades de regime de bens, sendo eles o regime da comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação total de bens.

Brevemente, podemos conceituá-los como:

  • Comunhão parcial de bens (conhecido por ser o regime legal): É o regime de bens mais adotado entre os contraentes e o eleito caso não haja preferência por parte dos noivos. Disposto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, dispõe que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, contudo, os bens que foram adquiridos antes, ou sub-rogados depois do casamento, não integram o patrimônio, salvo algumas exceções expressas no artigo 1.161 do Código Civil.

  • Comunhão universal de bens: Previsto nos artigos 1.667 a 1.671 do CC, estabelece que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, formando o conjunto patrimonial, excluindo-se, todavia, os bens elencados no art. 1.668 do mesmo dispositivo legal. Nesta modalidade há a necessidade da elaboração do pacto antenupcial que nada mais é do que um contrato elaborado antes do casamento no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante o matrimônio.

  • Participação final dos aquestos: Consiste no regime onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, sendo comum do casal apenas o que por ambos for adquirido, a qualquer título, de forma que à época da dissolução conjugal caberá a cada qual o direito sobre metade dos bens adquiridos pelo casal, conforme estabelece o artigo 1.672 e seguintes do Código Civil.

  • Separação total de bens: Previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do CC, tal regime estabelece que não haverá patrimônio comum do casal, podendo cada cônjuge gerir e dispor livremente dos seus bens, sem a anuência do companheiro. A Lei estabelece ainda que deverá ser aplicado o regime da separação de bens quando houver celebração de casamento de pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração, de pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todos que dependerem de suprimento judicial para casar. Vale ressaltar que nestes casos onde o regime da separação total de bens decorre da lei e não da vontade das partes, é necessário a anuência do cônjuge em casos de venda/doação do bem.

A previsão legal dos regimes de bens no ordenamento jurídico brasileiro nada mais visa se não regulamentar o patrimônio comum dos nubentes e sua divisão em eventual dissolução conjugal. Pode-se até dizer que quem ditará as regras da partilha de bens será o regime convencionado pelos cônjuges quando da celebração do casamento.

Não havendo mais interesse na manutenção do vínculo conjugal, é lícito ao contraente postular o divórcio junto ao órgão competente, visto que se trata de um direito potestativo, ou seja, impossibilita que a outra parte imponha condições para o rompimento do casamento.

O divórcio pode ser postulado tanto na via judicial, no fórum, perante o juiz de direito da vara de família, quanto na via extrajudicial, junto ao tabelionato de notas.

A via extrajudicial tende a ser mais célere, pois deve haver consenso entre os nubentes quanto aos termos do divórcio e partilha dos bens. Todavia, quando do casamento resultaram filhos, e estes ainda são menores ou incapazes, a dissolução deverá obrigatoriamente ser postulada junto ao órgão judicial, em razão da proteção dos interesses dos menores, mesmo que haja consenso entre os cônjuges quanto a divisão do patrimônio comum.

Nesta modalidade de divórcio é importante frisar:

  • A necessidade de assistência de um advogado;

  • A não sujeição às normas de Competência Territorial; (qualquer tabelião do Brasil poderá redigir a escritura)

  • A não intervenção do Ministério Público;

  • Independência de homologação Judicial;

  • Possibilidade de dispor sobre pensão, partilha de bens e filhos capazes;

  • Possibilidade de alteração do nome dos cônjuges.

No que tange ao divórcio judicial é possível que seja postulado de forma consensual ou litigiosa, quando não há acordo entre as partes.

Neste caso também é necessário a presença de um advogado. Quando se tratar de dissolução consensual, o procurador redigirá a petição inicial e colherá a assinatura de ambos os cônjuges, cujas assinaturas devem ser reconhecidas perante o cartório, sendo nesta via possível discutir questões relativas aos filhos menores e incapazes, além da partilha dos bens.

Após o protocolo da ação, as partes serão ouvidas em audiência, onde haverá o esclarecimento dos fatos, lavratura do termo de declarações e oitiva do Ministério Público, por fim a sentença homologatória de acordo pelo juízo competente. A partilha de bens é registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente.

Quando se tratar de ação litigiosa, ou seja, quando não houver acordo entre as partes quanto a divisão dos bens ou interesses dos filhos, cada contraente será assistido por um advogado que peticionará nos autos e, por meio da instrução do feito, tentará comprovar as alegações arguidas e buscará a sentença de procedência. Haverá a participação do Ministério Público no feito (art. 82, II, CPC) e, posteriormente, proferida a sentença.

Discorrido brevemente sobre o assunto, nota-se a importância do esclarecimento aos contraentes quanto a escolha do regime de bens adotado no casamento. Muitos desconhecem as modalidades existentes ou não entendem as consequências e impactos econômicos que decorrem do divórcio. É fundamental a escolha de um bom advogado que esclareça às partes os requisitos e todas as nuances que decorrem de uma modalidade e outra, a fim de orientar com clareza as partes na escolha da modalidade que mais vai atingir o interesse na administração do patrimônio comum e pessoal.


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