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  • Foto do escritorJhonatam Taborda Leal

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA

A retificação administrativa de área, ocorre no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel.

A retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e/ou dos eventuais ocupantes, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA e/ou RRT, com firma reconhecida de todas as partes.

Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, representado pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

No caso de confrontante falecido, a anuência será obtida pelo(a) viúvo(a) meeiro(a), e/ou qualquer herdeiro imediato do falecido. Quando houver a partilha de bens, a anuência deverá ser dada pelo herdeiro que ficou com este bem.

Se o imóvel retificando confrontar com bem público, o detentor do domínio deverá manifestar-se no pedido.

Se a planta não conter a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.


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